Regimento Interno da Comissão Nacional de Eleições


No uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 28º do Código Eleitoral, aprovado pela Lei n. 92/V/99 de 8 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/VII/2007, de 22 de Junho, a Comissão Nacional de Eleições delibera o seguinte:

Artigo 1º

(Objecto)

É aprovado o regimento da Comissão Nacional de Eleições, adiante designada CNE.

Artigo 2º

(Competência)

1. Compete à CNE, nos termos do artigo 18º do Código Eleitoral:
a) Assegurar a liberdade e a regularidade das eleições, a igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas e o respeito pelos demais princípios fundamentais do processo eleitoral, estabelecidos na Constituição, neste Código e demais legislação, adoptando todas as providências necessárias;
b) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos e a imparcialidade, isenção e objectividade de todos os serviços e agentes da administração eleitoral no exercício de funções;
c) Promover, organizar, dirigir e fi scalizar superiormente, nos termos deste código, as operações de constituição de assembleias de voto e de apuramento, nas eleições abrangidas no âmbito das suas atribuições;
d) Emitir instruções genéricas aos órgãos de recenseamento e às mesas das assembleias de voto, sobre a interpretação e aplicação da lei, sem prejuízo da sua independência funcional e do disposto em matéria de impugnação;
e) Fiscalizar e controlar as operações de recenseamento e de votação, adoptando providências e promovendo diligências que assegurem a sua conformidade com a lei;
f) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca das operações eleitorais;
g) Criar uma bolsa de membros de mesas de assembleias de voto, no país e no estrangeiro, constituída por indivíduos idóneos, dotados de capacidade para dirigir as operações eleitorais;
h) Promover, apoiar e certifi car a formação, em matéria eleitoral, dos seus delegados, das entidades recenseadoras e dos membros das mesas das assembleias de voto, com o apoio do serviço central de apoio ao processo eleitoral;
i) Dar a mais ampla publicidade aos diplomas legais que marcam a data das eleições;
j) Resolver queixas e reclamações, que lhe sejam apresentadas no âmbito do processo eleitoral, salvo quando tal resolução incumba, nos termos deste Código e demais legislação, a outros órgãos;
k) Instaurar, instruir e decidir processos por contra- ordenação eleitoral e aplicar as coimas correspondentes;
l) Participar ao Ministério Púbico crimes eleitorais de que tome conhecimento;
m) Apreciar a regularidade das contas eleitorais;
n) Desempenhar as demais funções atribuídas por este código e demais legislação.

2. É da exclusiva competência da CNE a proclamação dos resultados eleitorais, sem prejuízo da sua divulgação pelos órgãos da comunicação social, nos termos da lei.

Artigo 3º

(Reuniões da CNE)
1. A CNE reúne-se em plenário, uma vez por semana, em sessão ordinária, salvo no período de exercício, pelos demais membros, das funções em regime de exclusividade, em que se reunirá três vezes por semana.
2. A CNE pode reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente ou a pedido de pelo menos dois dos seus membros.
3. As reuniões da CNE têm lugar na sua sede ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro lugar.

Artigo 4º

(Assessores)

Os assessores permanentes assistem às reuniões da CNE com direito à palavra, mas sem direito ao voto.

Artigo 5º

(Representantes)

Cada partido político legalmente constituído pode designar um representante junto da CNE, ao qual é permitido assistir às reuniões desta com direito à palavra, mas sem direito ao voto.

Artigo 6º

(Convocação)

1. As reuniões são convocadas, por escrito, pelo Presidente, devendo comunicar a todos os membros, assessores e representantes a proposta da ordem do dia.
2. As reuniões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, salvo nos períodos do exercício, pelos demais membros, das funções em regime de exclusividade, em que a antecedência será, de preferência 24 horas.
3. As reuniões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência que permita a participação de todos os seus membros.
4. Serão apenas à convocatória cópias de documentos ou propostas agendadas e que, pela sua natureza, devem ser do prévio conhecimento de todos os membros.

Artigo 7º

(Ordem do dia)

1. A ordem do dia compreende três partes, destinadas:
a) A primeira à aprovação das actas e informações gerais;
b) A segunda, à discussão das questões prévias não inscritas na ordem do dia;
c) A terceira, à discussão e decisão de quaisquer assuntos da competência da CNE, inscritos na ordem do dia.
2. Nas reuniões extraordinárias apenas serão discutidos e decididos os assuntos inscritos na ordem do dia constante da convocatória.

Artigo 8º

(Quórum)

1. A CNE funciona em plenário, com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
2. A CNE delibera por maioria absoluta dos seus membros.
3. Por forma a garantir o quórum necessário ao seu funcionamento, durante o período do exercício, pelos demais membros, das funções em regime de exclusividade, a ausência da sede de qualquer dos membros da CNE deverá ser comunicada por escrito e consertada previamente com o Presidente ou quem o substituir.
4. Os membros da CNE participam expressamente na tomada de decisões, evitando abstenções.

Artigo 9º

(Duração das reuniões)

As reuniões têm duração necessária a resolução dos assuntos inscritos da ordem do dia, podendo, contudo, ser interrompidas por motivos justifi cados pelo Presidente; em tal caso, o Presidente marcará dia e hora para o prosseguimento ou determinará que os problemas não tratados sejam contemplados na sessão ordinária seguintes.

Artigo 10º

(Funcionamento)

1. Os trabalhos são dirigidos pelo Presidente.
2. As reuniões iniciam-se com um período máximo de 30 minutos destinados ao tratamento de questões prévias não inscritas na ordem do dia.
3. Os membros da CNE podem apresentar propostas escritas em qualquer momento da reunião.
4. Os membros da CNE usam da palavra pela ordem de inscrição, limitando as suas intervenções aos assuntos em análises.

Artigo 11º

(Forma dos actos)

1. Quando outra não seja a forma prevista na lei, as decisões da CNE assumem a forma de deliberação, recomendação, parecer ou informação, nos seguintes termos:
a) Deliberação é a tomada de decisão, com carácter vinculativo, sobre uma matéria trazida à reunião e cuja resolução compete à CNE;
b) Recomendação é o aconselhamento, sem carácter vinculativo, sobre matéria que seja ou não da sua competência;
c) Parecer é o entendimento da CNE, sem carácter vinculativo, sobre matéria que seja ou não da sua competência;
d) Informação é qualquer esclarecimento jurídico ou outro que a CNE entenda prestar.
2. Para todas as deliberações ou pareceres da CNE é nomeado, um relator, a quem caberá a respectiva fundamentação em conformidade com a decisão tomada em plenário.
3. Sempre que a complexidade do assunto o justifi que, pode ser designado um grupo de trabalho, para ao seu conveniente estudo.

Artigo 12º

(Publicidade)

1. As deliberações e os pareceres da CNE são publicados na I Série do Boletim Ofi cial da República de Cabo Verde.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as deliberações da CNE poderão ser divulgadas através dos meios adequados, designadamente, dos órgãos de comunicação social.

Artigo 13º

(Processos)

1. As queixas e reclamações e pedidos de parecer apresentados à CNE serão registados em livro próprio, pela secretaria no dia da respectiva entrada e logo após submetido a despacho do Presidente.
2. O Presidente aprecia a competência da CNE para conhecer da matéria, devendo propor ao plenário, no caso de incompetência, o indeferimento liminar, na reunião imediata.
3. O Presidente pode ainda levar ao plenário os casos que justifi quem uma prévia apreciação e aqueles cuja simplicidade permita uma decisão imediata.
4. Admitida uma queixa, reclamação ou pedido de parecer, a secretaria organiza o processo com elementos necessários, distribuindo-o em seguida ao relator designado.
5. Salvo deliberação em contrário, a distribuição dos processos é feita de acordo com a escala organizada na Secretaria, por ordem alfabética dos nomes próprios dos membros da CNE.
6. Quando o relator designado se julgar impedido fundamentará a sua escusa ao Presidente e, caso aceite, o processo será objecto de nova distribuição.
7. Os processos que tiverem que ser reabertos continuam a cargo do mesmo relator.

Artigo 14º

(Instrução dos processos)

1. Durante a instrução do processo de queixa ou reclamação deve notifi car-se a pessoa singular ou colectiva visada para, querendo, responder no prazo de oito dias.
2. Caso a questão deva ser apreciada em reunião extraordinária, o prazo para a resposta será de 48 horas.
3. Instruído o processo, o relator deverá enviar imediatamente fotocópia do mesmo aos restantes membros.

Artigo 15º

(Prazo)

As decisões sobre os processos devem ser tomadas no prazo de quinze dias a contar da apresentação da queixa ou reclamação, salvo se outro prazo não estiver previsto na lei.

Artigo 16º

(Audições)

1. A CNE pode ouvir plenário, quando entender necessário, qualquer cidadão que tenha apresentado queixas ou reclamações sobre matérias da sua competência.
2. Os representantes dos partidos políticos ou de qualquer pessoa colectiva, para serem ouvidos em tal qualidade, devem estar devidamente credenciados.

Artigo 17º

(Actas)

1. Das reuniões plenárias da CNE serão lavradas actas pelo secretário da Comissão, mencionando-se sumariamente mas com clareza os assuntos tratados e as decisões tomadas.
2. Após a sua aprovação, a acta deve ser assinada pelo secretário da CNE e demais membros presentes.
3. Sempre que a urgência dos assuntos o determine, a acta pode ser aprovada na própria reunião a que respeita.
4. Sempre que o solicitem, será facultada uma cópia das actas aos representantes dos partidos políticos.

Artigo 18º

(Porta-voz)

As relações com os órgãos de comunicação social são efectuadas através do membro designado pela CNE, que assumirá a qualidade de porta-voz, devendo os restantes membros abster-se de emitir opinião sobre assuntos pendentes de decisão ou sobre posições assumidas durante a discussão de deliberações.

Artigo 19º

(Cooperação)

No exercício da sua competência, a CNE pode estabelecer relações de cooperação com entidades públicas
ou privadas, designadamente, através de celebração de protocolos.

Artigo 20º

(Eleição do Vice-Presidente e do Secretário)

O Vice-Presidente e o Secretário da CNE são eleitos de entre os seus membros por maioria absoluta.

Artigo 21º

(Competências do Presidente e do Vice-Presidente)


1. Ao presidente compete, designadamente:
a) Convocar as reuniões e a elas presidir;
b) Agir em representação da CNE;
c) Velar pela execução das deliberações da CNE
d) Superintender, orientar e controlar os trabalhos dos funcionários e demais agentes da CNE;
e) Elaborar o relatório anual de actividades;
f) Assinar a correspondência da CNE;
2. Ao Vice-Presidente compete, designadamente:
a) Coadjuvar o Presidente no desempenho das suas funções;
b) Substituir o Presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Artigo 22º

(Direitos dos membros)

Os membros da CNE gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:
a) Dispensa do exercício de qualquer actividade, sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias, durante o funcionamento deste órgão, ainda que exerçam profi ssões liberais, sendo a sua presença nos trabalhos da CNE causa de adiamento de actos judiciais e de quaisquer outros actos em que tenham de intervir;
b) Uso de cartão especial de identifi cação;
c) Subsídio mensal de montante a fi xar por resolução da Assembleia Nacional.

Artigo 23º

(Deveres dos membros)

Os membros da CNE têm o dever de:
a) Assistir a todas as reuniões e nelas participar activamente;
b) Apresentar propostas, sugestões e estudos relativos ao funcionamento, atribuições e competências da CNE;
c) Comunicar ao Presidente as suas ausências e impedimentos;

Artigo 24º

(Comissão permanente de acompanhamento)

1. O plenário pode constituir uma comissão permanente de acompanhamento, de composição variável, composta pelo Presidente, que dirigirá os trabalhos, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
2. São funções da comissão permanente de acompanhamento assegurar as questões correntes, preparar as reuniões plenárias e apresentar propostas de actividades e iniciativas da CNE.

Artigo 25º

(Serviços de apoio)

1. Os serviços de apoio da CNE são constituídos pelas seguintes unidades
a) Gabinete Jurídico;
b) Núcleo de gestão e contabilidade;
c) Núcleo de informática;
d) Secretaria.
2. A CNE promove, pelo menos, uma vez por trimestre, uma reunião com os seus quadros técnicos.
3. Os Serviços de apoio estão hierarquicamente dependentes da CNE e são coordenados pela comissão
permanente de acompanhamento, salvo o disposto no número seguinte.
4. A secretaria funciona na directa dependência do Presidente, coadjuvado pela comissão de acompanhamento, e é coordenada por chefe de secretaria.

Artigo 26º

(Entrada em vigor)

O presente regimento entra em vigor na data da sua publicação.
O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, em exercício, Rosa Carlota Martins Branco Vicente.

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