Competências
1. Compete à CNE, nos termos do artigo 18º do Código Eleitoral:
a) Assegurar a liberdade e a regularidade das eleições, a igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas e o respeito pelos demais princípios fundamentais do processo eleitoral, estabelecidos na Constituição, neste Código e demais legislação, adoptando todas as providências necessárias;
b) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos e a imparcialidade, isenção e objectividade de todos os serviços e agentes da administração eleitoral no exercício de funções;
c) Promover, organizar, dirigir e fi scalizar superiormente, nos termos deste código, as operações de constituição de assembleias de voto e de apuramento, nas eleições abrangidas no âmbito das suas atribuições;
d) Emitir instruções genéricas aos órgãos de recenseamento e às mesas das assembleias de voto, sobre a interpretação e aplicação da lei, sem prejuízo da sua independência funcional e do disposto em matéria de impugnação;
e) Fiscalizar e controlar as operações de recenseamento e de votação, adoptando providências e promovendo diligências que assegurem a sua conformidade com a lei;
f) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca das operações eleitorais;
g) Criar uma bolsa de membros de mesas de assembleias de voto, no país e no estrangeiro, constituída por indivíduos idóneos, dotados de capacidade para dirigir as operações eleitorais;
h) Promover, apoiar e certifi car a formação, em matéria eleitoral, dos seus delegados, das entidades recenseadoras e dos membros das mesas das assembleias de voto, com o apoio do serviço central de apoio ao processo eleitoral;
i) Dar a mais ampla publicidade aos diplomas legais que marcam a data das eleições;
j) Resolver queixas e reclamações, que lhe sejam apresentadas no âmbito do processo eleitoral, salvo quando tal resolução incumba, nos termos deste Código e demais legislação, a outros órgãos;
k) Instaurar, instruir e decidir processos por contra- ordenação eleitoral e aplicar as coimas correspondentes;
l) Participar ao Ministério Púbico crimes eleitorais de que tome conhecimento;
m) Apreciar a regularidade das contas eleitorais;
n) Desempenhar as demais funções atribuídas por este código e demais legislação.
2. É da exclusiva competência da CNE a proclamação dos resultados eleitorais, sem prejuízo da sua divulgação pelos órgãos da comunicação social, nos termos da lei.






